25/02/2026
Mudar a receita de “sorvete” para “sobremesa” não é truque. É classif**ação técnica e fiscal 🍨
A forma como o mesmo produto é enquadrado influencia diretamente nos impostos. Em muitos casos, ao adequar a receita e as proporções dos ingredientes, o produto deixa de ser classif**ado como sorvete e pode ser enquadrado como bebida láctea ou sobremesa à base láctea, que pode ter menor carga tributária, conforme o regime e a legislação vigente.
Essa mudança ocorre quando a formulação atende critérios técnicos, como:
• maior proporção de leite ou soro de leite
• menor teor de gordura
• textura e fase mais próximas de creme gelado ou bebida láctea
Ou seja, não é só mudar o nome: é mudar a composição e o enquadramento correto do produto.
Com as máquinas MaqP1, é possível produzir tanto sorvete tradicional quanto bebida láctea ou sobremesa, mantendo alta produção, padronização e flexibilidade para buffets de sorvete, eventos e operações de alto giro.
Reduzir impostos com segurança é estratégia. E começa com receita adequada, classif**ação correta e equipamento profissional.
📚 Quer entender a base legal dessa classif**ação? Consulte:
• Lei nº 10.925/2004 – art. 1º, inciso XI (alíquota zero de P*S e Cofins para bebidas e compostos lácteos)
• Solução de Consulta COSIT nº 03/2020 – Receita Federal (critérios para enquadramento como bebida láctea)
• Instruções Normativas MAPA nº 16/2005 e nº 28/2007 (definições técnicas de bebida láctea e composto lácteo)
Essas normas estão disponíveis nos sites oficiais do Planalto, Receita Federal e MAPA e devem ser aplicadas com apoio técnico e contábil.
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🌐 www.maqp1.com.br
**acaoFiscal